Asa Norte Consultoria

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o direito de um restaurante, localizado no centro de Florianópolis, de aderir ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) por não estar cadastrado em maio de 2021, data da publicação da Lei nº 14.148/21 (Lei do PERSE), como empresa prestadora de serviços turísticos. A decisão é da 1ª Turma e foi proferida por unanimidade no dia 5/10.

O processo foi ajuizado pelo restaurante Dolce Vita Al Mare Ltda contra a Fazenda Nacional. O autor narrou que a Lei nº 14.148/21 estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, instituindo o PERSE.

O Programa prevê a redução das alíquotas da contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ a 0%, pelo prazo de 60 meses, às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, incluindo atividades de restaurante, bar, lanchonete e similares.

Uma das exigências de adesão ao PERSE é de que a empresa necessita ter inscrição regular no Cadastur até a data de publicação da Lei nº 14.148/21 em 4 de maio de 2021. O Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur é um cadastro do Governo Federal de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.

Em sentença, a 2ª Vara Federal de Florianópolis entendeu pelo direito do restaurante de aderir ao PERSE sem que fosse exigida a inscrição no Cadastur na época da publicação da Lei.

A Fazenda Nacional recorreu ao TRF4, argumentando que o registro no Cadastur para restaurantes, cafeterias, bares e similares “é requisito para o gozo de diversos benefícios, dentre os quais a adesão ao PERSE”. Também foi defendido que “a adesão ao Programa de empresas não previamente registradas tornaria impossível o dimensionamento do incentivo, com risco de grave desequilíbrio nas contas públicas”.

A 1ª Turma acatou o recurso e reformou a sentença. “A Lei do PERSE contempla o prestador de serviço turístico, o restaurante, para ser considerado um prestador de serviço turístico, deveria estar regularmente cadastrado no Cadastur na data da publicação da Lei porque a teleologia do programa foi a de auxiliar o setor de eventos e não o de beneficiar o mero exercício de uma atividade econômica que, assim como tantas outras, foi afetada pela pandemia”, ressaltou o juiz convocado no TRF4 Alexandre Rossato da Silva Ávila.

O relator ainda destacou que “é justamente a inscrição que confere a identidade de um restaurante como ‘prestador de serviços turísticos’. Portanto, a exigência da prévia inscrição no Cadastur, manteve-se nos limites da lei, de modo razoável a proporcional, porque apenas regulamentou os critérios para que o contribuinte pudesse ser considerado prestador de serviços turísticos”.

“As pessoas jurídicas que exercem as atividades de restaurantes, cafeterias, bares e similares, e que não estavam no Cadastur como prestadoras de serviços turísticos, por ocasião da publicação da Lei nº 14.148/21, não podem se enquadrar no PERSE”, concluiu o magistrado.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

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