Uma promotora de vendas de São Paulo vai receber indenização de R$ 3 mil porque a empresa em que ela trabalha não entregou a declaração de seu Imposto de Renda retido na fonte à Receita Federal. Essa decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou ter havido ofensa à dignidade da trabalhadora, que teve seu nome incluído na malha fina.
Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que a conduta da empresa de não informar o imposto retido gerou inconsistências em sua declaração anual. Além de sua restituição ter ficado retida, ela caiu na malha fina e não pôde fazer nenhum negócio que dependesse do documento. A seu ver, tratou-se de ato ilícito que deveria ser punido, por ter causado danos à sua honra e à sua imagem.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3 mil, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), que afastou a gravidade do fato. Para a corte de segunda instância, qualquer pessoa pode passar por processo de fiscalização tributária sem que isso implique atingir seus direitos de personalidade. O TRT observou ainda que o equívoco da empresa foi prontamente corrigido sem que gerasse maiores desconfortos à empregada.
No TST, porém, prevaleceu o voto do ministro Sérgio Pinto Martins, relator da matéria, para restabelecer a condenação. Segundo ele, o empregador cometeu ato ilícito por deixar de cumprir corretamente uma obrigação e causou dano à empregada. “Por omissão da empresa, a trabalhadora foi autuada pela Receita Federal e foi alçada à condição de devedora do Fisco.” A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST. (Fonte Conjur)