A Resolução CGSN nº 160/2021 , dentre outras disposições, alterou o art. 105-A da Resolução CGSN nº 140/2018 , prevendo que o microempreendedor individual (MEI), a partir de outubro de 2021, deverá cumprir por meio do eSocial, as obrigações de:
a) reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado a seu serviço, na forma estabelecida pela lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB);
b) prestar informações relativas ao segurado a seu serviço,
c) recolher a Contribuição Previdenciária Patronal, calculada à alíquota de 3% sobre o salário de contribuição do empregado; e
d) recolhimento do FGTS (Lei Complementar nº 123/2006 , art. 18- C, §§ 1º e 3º, inciso II).
Para cumprimento de tais obrigações, o sistema do eSocial gerará um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).
Importante mencionar que o art. 105-A ainda dispõe que o cumprimento das citadas obrigações, bem como o recolhimento do correspondente DAE:
a) deverá ocorrer até o dia 20 do mês subsequente àquele em que os valores são devidos;
b) nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato; e
c) nos casos de rescisões de contrato que geram direito ao saque do FGTS, o recolhimento do DAE correspondente aos depósitos rescisórios do FGTS também deverá ser feito até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato (Lei Complementar nº 123/2006 , art. 18-C , § 3º, incisos II e II).
(Resolução CGSN nº 160/2021 , arts. 2º e 6º , inciso II – DOU de 1º.09.2021)
Fonte: Editorial IOB