Asa Norte Consultoria

O prazo para entrega da declaração vai este ano de 15.03.23 a 31.05.23, segundo fontes do governo este prazo é improrrogável como aconteceu em anos anteriores especialmente em função da COVID, em tese não havia outra forma senão o Governo concordar com a prorrogação pois a dificuldade em obtenção de documentos e informações eram difíceis demais.

A declaração pré-preenchida no entendimento dos auditores da Receita Federal do Brasil em 2023 uma boa parte dos contribuintes preferira fazer sua declaração partindo das informações já disponíveis nos sistemas, pois esta declaração já trará todas informações de Planos de saúde, médicos, clinicas hospitais, colégios, receitas financeiras, aplicações, informe de rendimentos, dentre muitos outros, e neste ano a  Receita Federal está estimando que cerca de 25% das quase 40 milhões de declarações vão utilizar a função já disponível. Com isso, ela deseja diminuir o número de erros e acelerar as restituições para quem tem o direito. Assim como também poderá aumentar a arrecadação dos impostos, uma vez que o cruzamento das informações será mais assertivo.

Imaginamos que o contribuinte ao deparar com a declaração pré-preenchida com todas as informações o mesmo terá certeza que precisara declarar tudo pois entendera o quanto a RFB esta organizada para cruzar dados.

Ou seja, a Receita disponibiliza diretamente de seus sistemas as informações enviadas por empresas e organizações públicas e privadas para que o contribuinte pessoa física não precise preencher com o que órgão já tem acesso.

A Receita quer tanto que esta modalidade pegue no gosto dos brasileiros que todos os canais terão a opção. Você não leu errado: todos os canais terão essa opção. Dessa forma, o site, os aplicativos para celulares e também o Programa Gerador de Declaração (PGD) para computadores podem iniciar uma declaração pré-preenchida em 2023, segundo confirmado pela Receita.

Estão isentos em 2023 os contribuintes nas seguintes condições:

  • Recebeu, ano passado, rendimentos tributáveis como salário, 13°, rendimentos de investimentos, além de aluguel, por exemplo, até R$ 28.559,70;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte até R$ 40 mil;
  • Que não teve ganhos com alienação de bens ou direitos, sujeitos à incidência do imposto, ou ainda que não tenha feito operação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Não teve posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terrenos sem nenhuma construção (“terra nua”), com valor total superior a R$ 300 mil em 31 de dezembro do ano-calendário;
  • Não optou pela isenção do imposto sobre o ganho de capital graças a venda de imóveis residenciais nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005;
  • Não teve receita bruta anual decorrente de atividade rural até o limite de R$ 142.798,50;
  • Que não queira compensar prejuízos da atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário.

Quem tem prioridade na fila de restituição do IRPF:

  • idosos acima de 80 anos
  •  idosos com idade igual ou superior a 60 anos
  •  contribuintes com alguma deficiência física, mental ou moléstia grave
  • contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério
  • quem utilizou a declaração pré-preenchida e/ou optou por receber a restituição por Pix.

QUANDO COMEÇA VALER A NOVA TABELA DO IR:

Para a declaração do Imposto de Renda 2023 segue valendo a tabela em vigor desde 2015. O limite atual de rendimento mensal máximo para que uma pessoa não tenha que pagar Imposto de Renda é R$ 1.903,98 por mês.

A nova tabela se aplica a rendimentos recebidos em 2023 e terá influencia na declaração de IRPF de 2024.

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