Desde que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), uma empresa que presta serviços médicos não precisa necessariamente oferecê-los no interior de um hospital para se enquadrar na definição de “serviços hospitalares” e, assim, ter direito à redução de alíquotas no pagamento de tributos.
Esse entendimento, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2010 (Tema 217), foi reforçado no último dia 3 de junho pela juíza Raquel Fernandez Perrini, da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao conceder tutela de urgência para que o laboratório de análises clínicas e vacinação Cienze Laboratório Ltda, situado no bairro Cidade Monções (SP), seja reconhecido como prestador de serviços hospitalares e passe a recolher seus tributos com alíquotas reduzidas.
O caso
Segundo a Lei 9.249/95, “prestadores de serviços hospitalares” têm direito à redução da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) de 32% para, respectivamente, 8% e 12%.
O laboratório, contudo, vinha recolhendo os tributos com a base de cálculo no percentual de 32%. A empresa ajuizou ação contra a Receita Federal do Brasil para ter acesso à redução fiscal, alegando que o órgão, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1700/20172, passou a “exigir indevidamente o cumprimento de outros requisitos para o enquadramento de serviço hospitalar”.
Entenda a decisão
Em seu parecer, a juíza reforçou a definição de serviços hospitalares adotada pelo artigo 15, § 1o, inciso III, da Lei 9.249/95.
O dispositivo legal diz que a redução fiscal é válida para prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, contanto que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
A magistrada destacou que a discussão também já foi tema de julgamento pelo rito dos repetitivos no STJ.
Na ocasião, o colegiado fixou a tese de que o conceito de serviços hospitalares deve ser interpretado de forma objetiva, ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, devendo ser englobados não somente serviços que são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas também fora, com exceção de “simples consultas médicas”.
Ao julgar o caso na 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, a relatora concluiu que o laboratório Cienze Laboratório Ltda se enquadra na definição de serviços hospitalares definida tanto pela Lei 9.249/95 quanto pela tese do STJ.
A empresa oferece serviços de vacinação e humanização humana, diagnóstico por imagem e diagnóstico por registro gráfico.
Além disso, disse a magistrada, é uma sociedade empresária limitada e segue as normas sanitárias recomendadas pela Anvisa.
“Verifica-se, portanto, que as atividades exercidas pela parte autora se enquadram no conceito de “serviços hospitalares” e tendo em vista que está organizada sob a forma de sociedade empresária e possui licença emitida pela Vigilância Sanitária, é de rigor a concessão da tutela de urgência”, concluiu.
O laboratório foi defendido no processo pelo escritório Ferreira Lima Pompei Advogados (SP).